Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170242 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d757a83c26363ef1b7b3cdb7277ed8b111d008108edbad39ca2c6cd1087c202c. SHA-256 do comentário: 7aec7f281755c3efb95273bafece116ed63aaf7a2669bf88e74cc6e44b3efbb1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em a gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e homologou cálculos periciais. 2. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no título. 3. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença de honorários advocatícios com discussão acerca da possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L, VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015. 6. É aplicável o regime do CPC de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e 475-L, VI)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e 475-L, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 953290, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a
compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L,
VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua
vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro,
objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia,
inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC de 2015.
6. É aplicável o regime do CPC
de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A
compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no
título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.576.240/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do
litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais
fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de
determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e
475-L, VI)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e
475-L, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o
acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em a
gravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação e
homologou cálculos periciais.
2. A Corte estadual reformou
parcialmente a sentença para determinar nova perícia e afastou a
compensação dos honorários por ausência de previsão expressa no
título.
3. A controvérsia é sobre o cumprimento de sentença de
honorários advocatícios com discussão acerca da possibilidade de
compensação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC de 2015; e (ii) saber se é possível a
compensação de honorários advocatícios, à luz dos arts. 21 e 475-L,
VI, do CPC de 1973, quando a sentença foi proferida sob sua
vigência, ainda que sem menção expressa no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro,
objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia,
inexistindo os vício dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC de 2015.
6. É aplicável o regime do CPC
de 1973 ao rateio dos honorários fixados sob sua vigência. A
compensação prevista no art. 21 independe de menção expressa no
título judicial, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.576.240/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação adequada, as questões essenciais do
litígio (CPC de 2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II). 2. A compensação de honorários sucumbenciais
fixados na vigência do CPC de 1973 decorre do art. 21 e independe de
determinação expressa no título executivo (CPC de 1973, arts. 21 e
475-L, VI)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CPC/1973, arts. 21 e
475-L, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o
acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CPC DE 1973 - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1576240>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00021 ART:0475L INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170242 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d757a83c26363ef1b7b3cdb7277ed8b111d008108edbad39ca2c6cd1087c202c. SHA-256 do comentário:7aec7f281755c3efb95273bafece116ed63aaf7a2669bf88e74cc6e44b3efbb1.