Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o contraditório é requisito essencial para o
aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde
que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e
refutá-la adequadamente.
- No caso concreto, o Tribunal de origem
afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os
processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter
conhecimento do teor da prova emprestada.
- A decisão encontra
amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão
recorrido.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o contraditório é requisito essencial para o
aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde
que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e
refutá-la adequadamente.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem
afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os
processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter
conhecimento do teor da prova emprestada.
3. A decisão encontra
amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão
recorrido.
4. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA EMPRESTADA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<EREsp 617428>>-SP, <<AgInt no AREsp 1789309>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1521140>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.