STJ — 2067336

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081c1b63d59e721d9bfb47942ebb22f14a412b1ae35f79c67024b74037b18118

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949380
Número de registro na fonte
202301300873
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 081c1b63d59e721d9bfb47942ebb22f14a412b1ae35f79c67024b74037b18118. SHA-256 do comentário: f70cc509f021292bae8d2b0c51d1486ecdc17fe56508dde00539ba1ef21aca79.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.067.336 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes. 3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem. 4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949380, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.067.336 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.067.336, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6428b921897ab4f14cb0994c4cfeb11ece4a60d7e6fc3b10a9c4cea15349b4cf
  • Registro documental: 081c1b63d59e721d9bfb47942ebb22f14a412b1ae35f79c67024b74037b18118
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.137.972 do STJ: honorários contratuais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente. 3. Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais. 5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes. 6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 7. Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo. 8. Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante, pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e quanto irá pagar. 9. A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos. 10. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins lucrativos. 11. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886027, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.137.972 do STJ: honorários contratuais · A fundamentação do REsp 2.137.972, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratuais, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22f15e3acbe135821a70590275db8942adc7e77bfb13f7fb826580ae66d0acfd
  • Registro documental: 081c1b63d59e721d9bfb47942ebb22f14a412b1ae35f79c67024b74037b18118
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
  2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes.
  3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem.
  4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente.
  5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes. 3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem. 4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS EMPRESARIAIS - PACTA SUNT SERVANDA - SIMETRIA E PARIDADE ENTRE OS CONTRAENTES - DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS) STJ - <<REsp 1409849>>-PR (INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER) STJ - <<REsp 2194020>>-RS, <<REsp 1910582>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.