Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO
LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os
honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e
seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que
remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao
advogado da parte vencedora.
- Nos contratos empresariais, como a
locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos,
presumindo a simetria e paridade entre os contraentes.
- A
intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos
empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais,
não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para
afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem.
- É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário
inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios
contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito,
judicial ou extrajudicialmente.
- A cumulação dos honorários
contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais,
fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas
possuem natureza jurídica distinta.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO
LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os
honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e
seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que
remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao
advogado da parte vencedora.
2. Nos contratos empresariais, como a
locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos,
presumindo a simetria e paridade entre os contraentes.
3. A
intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos
empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais,
não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para
afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem.
4.
É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário
inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios
contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito,
judicial ou extrajudicialmente.
5. A cumulação dos honorários
contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais,
fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas
possuem natureza jurídica distinta.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS EMPRESARIAIS - PACTA SUNT SERVANDA - SIMETRIA E PARIDADE
ENTRE OS CONTRAENTES - DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS)
STJ - <<REsp 1409849>>-PR
(INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - EXECUÇÃO DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER)
STJ - <<REsp 2194020>>-RS, <<REsp 1910582>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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