STJ — 2664432

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524c63bc9e1475c5d1e82dc7d43c69c0747940fcfe43d5b1f3eac002a84384e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949384
Número de registro na fonte
202402091954
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 492, parágrafo único, 502, 503 e 505 do CPC e 884 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia surge em agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial, acerca da destinação do produto da arrematação de direitos aquisitivos sobre metade ideal de imóvel. 3. A Corte a quo reformou a homologação de cálculos do credor fiduciário e decidiu que o produto da arrematação deve ser destinado ao pagamento do IPTU incidente sobre a metade ideal do executado e à quitação do débito exequendo, afastando levantamento pelo banco, porque o contrato originário estava quitado e a nova garantia fiduciária, firmada após a penhora, é inoponível à exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC pela destinação integral do produto da arrematação ao crédito exequendo e ao IPTU; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, por suposta coisa julgada quanto à ordem de pagamento; (iii) saber se a decisão violou o art. 884 do CC por permitir enriquecimento sem causa; e (iv) saber se é dispensado o porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, à luz do art. 1.007, § 3º, do CPC e da Resolução n. 2/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a destinação do produto da arrematação demandaria revolvimento de fatos e provas. 6. O exame da alegada coisa julgada exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e de fatos supervenientes, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. Não há enriquecimento sem causa, porque o ônus fiduciário originário estava extinto e a nova garantia, posterior à penhora, não se opõe à exequente; a modificação dessa premissa também esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. Em autos eletrônicos, é dispensado o porte de remessa e retorno, conforme art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução n. 2/2017; a matéria não interfere na admissibilidade do recurso especial, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da destinação do produto da arrematação demanda revolvimento de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ se a análise da alegada coisa julgada requer reavaliação de cláusulas contratuais e fatos supervenientes. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa depende da revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre penhora e destinação de direitos aquisitivos, sendo, ademais, dispensado o porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução n. 2/2017)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único; 502; 503; 505; 1.007, § 3º; CC, art. 884; Resolução n. 2/2017; Resolução n. 7/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Recurso especial n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Fátima Nancy, Terceira Turma, julgado em 2/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 492, parágrafo único, 502, 503 e 505 do CPC e 884 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia surge em agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial, acerca da destinação do produto da arrematação de direitos aquisitivos sobre metade ideal de imóvel. 3. A Corte a quo reformou a homologação de cálculos do credor fiduciário e decidiu que o produto da arrematação deve ser destinado ao pagamento do IPTU incidente sobre a metade ideal do executado e à quitação do débito exequendo, afastando levantamento pelo banco, porque o contrato originário estava quitado e a nova garantia fiduciária, firmada após a penhora, é inoponível à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC pela destinação integral do produto da arrematação ao crédito exequendo e ao IPTU; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, por suposta coisa julgada quanto à ordem de pagamento; (iii) saber se a decisão violou o art. 884 do CC por permitir enriquecimento sem causa; e (iv) saber se é dispensado o porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, à luz do art. 1.007, § 3º, do CPC e da Resolução n. 2/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a destinação do produto da arrematação demandaria revolvimento de fatos e provas. 6. O exame da alegada coisa julgada exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e de fatos supervenientes, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. Não há enriquecimento sem causa, porque o ônus fiduciário originário estava extinto e a nova garantia, posterior à penhora, não se opõe à exequente; a modificação dessa premissa também esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. Em autos eletrônicos, é dispensado o porte de remessa e retorno, conforme art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução n. 2/2017; a matéria não interfere na admissibilidade do recurso especial, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da destinação do produto da arrematação demanda revolvimento de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ se a análise da alegada coisa julgada requer reavaliação de cláusulas contratuais e fatos supervenientes. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa depende da revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre penhora e destinação de direitos aquisitivos, sendo, ademais, dispensado o porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC e Resolução n. 2/2017)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único; 502; 503; 505; 1.007, § 3º; CC, art. 884; Resolução n. 2/2017; Resolução n. 7/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Recurso especial n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Fátima Nancy, Terceira Turma, julgado em 2/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.