Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença que julgou os embargos à execução transitou em julgado, sendo vedada a rediscussão de seus termos, conforme os princípios da coisa julgada formal e da preclusão consumativa. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe rediscutir o acerto de decisã…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença que julgou os embargos
à execução transitou em julgado, sendo vedada a rediscussão de seus
termos, conforme os princípios da coisa julgada formal e da
preclusão consumativa.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada
impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter
sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma
causa de pedir.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que não cabe rediscutir o acerto de decisão
transitada em julgado.
4. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.