Recurso Especial 2.223.753, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.753 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de eficácia preclusiva da coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.753 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.753, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937941, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.753, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.753 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.753 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 124 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.753 reúne
O REsp 2.223.753 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de cobrança. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.753 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.753 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937941 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.753?
O art. 508 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 124 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937941, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.753 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937941 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de eficácia preclusiva da coisa julgada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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