O REsp 2.172.770 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, penhora de imóvel e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a
impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família.
2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem
de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade
do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da
partilha.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n.
8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo
inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a
partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o
imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da
Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente,
a legitimidade do espólio e a ausência de prova da
impenhorabilidade.
6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel
enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do
STJ.
7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de
família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em
conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de
provar a impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da
impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º,
IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784;
Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a
impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família.
2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem
de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade
do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da
partilha.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n.
8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo
inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a
partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o
imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da
Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente,
a legitimidade do espólio e a ausência de prova da
impenhorabilidade.
6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel
enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do
STJ.
7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de
família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em
conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de
provar a impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da
impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º,
IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784;
Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.