Recurso Especial 2.172.770, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.172.770 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, penhora de imóvel e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.770 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.172.770, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família. 2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da partilha. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n. 8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente, a legitimidade do espólio e a ausência de prova da impenhorabilidade. 6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do STJ. 7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de provar a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da impenhorabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 949391, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.172.770, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.172.770 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.770 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 75 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 796 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.172.770 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.172.770 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949391 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.172.770?
O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949391, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.770 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949391 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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