STJ — 2221256

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6879a69008f71937fc91b5be604fbba6ce7c57ba81b0edde1fadbe1ee0023caa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949392
Número de registro na fonte
202502422331
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.221.256 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.221.256 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, natureza extraconcursal dos encargos condominiais e caso em exame. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.221.256 do STJ: direito privado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e determinou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de cotas condominiais referentes ao período de abril de 2012 a setembro de 2016, com pedido de atualização e atos executivos, inclusive penhora do imóvel gerador do débito. 3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou seu pagamento pelo plano de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas condominiais se qualificam como despesas necessárias à administração do ativo e, por isso, configuram crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o Tema n. 1051 do STJ é inaplicável às despesas condominiais de natureza extraconcursal, consideradas as regras do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à submissão do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As cotas condominiais integram despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, não sujeita à habilitação nem à suspensão dos atos executivos, independentemente da data de constituição do crédito, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle de atos constritivos. 5. O Tema n. 1.051 do STJ, que fixa a data do fato gerador para submissão de créditos aos efeitos da recuperação, não incide sobre despesas condominiais de natureza extraconcursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Despesas condominiais são despesas necessárias à administração do ativo e possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme os arts. 49, caput, e 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. O Tema n. 1051 do STJ não se aplica às despesas condominiais de natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 84; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e determinou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de cotas condominiais referentes ao período de abril de 2012 a setembro de 2016, com pedido de atualização e atos executivos, inclusive penhora do imóvel gerador do débito. 3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou seu pagamento pelo plano de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas condominiais se qualificam como despesas necessárias à administração do ativo e, por isso, configuram crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o Tema n. 1051 do STJ é inaplicável às despesas condominiais de natureza extraconcursal, consideradas as regras do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à submissão do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cotas condominiais integram despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, não sujeita à habilitação nem à suspensão dos atos executivos, independentemente da data de constituição do crédito, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle de atos constritivos. 5. O Tema n. 1.051 do STJ, que fixa a data do fato gerador para submissão de créditos aos efeitos da recuperação, não incide sobre despesas condominiais de natureza extraconcursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Despesas condominiais são despesas necessárias à administração do ativo e possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme os arts. 49, caput, e 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. O Tema n. 1051 do STJ não se aplica às despesas condominiais de natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 84; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.