O REsp 2.221.256 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, natureza extraconcursal dos encargos condominiais e caso em exame. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e
determinou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de cotas
condominiais referentes ao período de abril de 2012 a setembro de
2016, com pedido de atualização e atos executivos, inclusive penhora
do imóvel gerador do débito.
3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito e
determinou seu pagamento pelo plano de recuperação judicial; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas
condominiais se qualificam como despesas necessárias à administração
do ativo e, por isso, configuram crédito extraconcursal não sujeito
aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 84, III, da Lei
n. 11.101/2005; (ii) saber se o Tema n. 1051 do STJ é inaplicável às
despesas condominiais de natureza extraconcursal, consideradas as
regras do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à natureza e à submissão do
crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As cotas condominiais integram despesas necessárias à
administração do ativo e têm natureza extraconcursal, não sujeita à
habilitação nem à suspensão dos atos executivos, independentemente
da data de constituição do crédito, cabendo ao juízo da recuperação
apenas o controle de atos constritivos.
5. O Tema n. 1.051 do STJ, que fixa a data do fato gerador para
submissão de créditos aos efeitos da recuperação, não incide sobre
despesas condominiais de natureza extraconcursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Despesas condominiais são despesas
necessárias à administração do ativo e possuem natureza
extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação
judicial, conforme os arts. 49, caput, e 84, III, da Lei n.
11.101/2005. 2. O Tema n. 1051 do STJ não se aplica às despesas
condominiais de natureza extraconcursal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 84;
CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.951.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS ENCARGOS
CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e
determinou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de cotas
condominiais referentes ao período de abril de 2012 a setembro de
2016, com pedido de atualização e atos executivos, inclusive penhora
do imóvel gerador do débito.
3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito e
determinou seu pagamento pelo plano de recuperação judicial; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas
condominiais se qualificam como despesas necessárias à administração
do ativo e, por isso, configuram crédito extraconcursal não sujeito
aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 84, III, da Lei
n. 11.101/2005; (ii) saber se o Tema n. 1051 do STJ é inaplicável às
despesas condominiais de natureza extraconcursal, consideradas as
regras do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à natureza e à submissão do
crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As cotas condominiais integram despesas necessárias à
administração do ativo e têm natureza extraconcursal, não sujeita à
habilitação nem à suspensão dos atos executivos, independentemente
da data de constituição do crédito, cabendo ao juízo da recuperação
apenas o controle de atos constritivos.
5. O Tema n. 1.051 do STJ, que fixa a data do fato gerador para
submissão de créditos aos efeitos da recuperação, não incide sobre
despesas condominiais de natureza extraconcursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Despesas condominiais são despesas
necessárias à administração do ativo e possuem natureza
extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação
judicial, conforme os arts. 49, caput, e 84, III, da Lei n.
11.101/2005. 2. O Tema n. 1051 do STJ não se aplica às despesas
condominiais de natureza extraconcursal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 84;
CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.951.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.