Recurso Especial 2.221.256, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.221.256 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, natureza extraconcursal dos encargos condominiais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.256 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.221.256, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e determinou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de cotas condominiais referentes ao período de abril de 2012 a setembro de 2016, com pedido de atualização e atos executivos, inclusive penhora do imóvel gerador do débito. 3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou seu pagamento pelo plano de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas condominiais se qualificam como despesas necessárias à administração do ativo e, por isso, configuram crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o Tema n. 1051 do STJ é inaplicável às despesas condominiais de natureza extraconcursal, consideradas as regras do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à submissão do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cotas condominiais integram despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, não sujeita à habilitação nem à suspensão dos atos executivos, independentemente da data de constituição do crédito, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle de atos constritivos. 5. O Tema n. 1.051 do STJ, que fixa a data do fato gerador para submissão de créditos aos efeitos da recuperação, não incide sobre despesas condominiais de natureza extraconcursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Despesas condominiais são despesas necessárias à administração do ativo e possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme os arts. 49, caput, e 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. O Tema n. 1051 do STJ não se aplica às despesas condominiais de natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 84; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 949392, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.221.256, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.256 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.256 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 84 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 84 da Lei 11.101/2005 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.221.256 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.221.256 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949392 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.256?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949392, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.256 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949392 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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