STJ — 2662688

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e16ac04fee44de738e2e945d0dd966e6be22b4390f1e2a62db6a4fb826be68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949398
Número de registro na fonte
202402065502
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de exame de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) após concordância expressa do exequente. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 509, § 4º, do CPC e 47 do CDC, visto que a metodologia de amortização adotada teria desrespeitado o título executivo judicial e os limites da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de cálculos utilizando o Sistema de Amortização Constante violou os limites objetivos da coisa julgada e o título executivo judicial; e (ii) saber se a concordância expressa do exequente com os critérios de cálculo implica preclusão para questionamentos posteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial de forma razoável, considerando que este não especificou o sistema de amortização a ser utilizado, sendo legítima a adoção do Sistema de Amortização Constante, que atende ao comando sentencial ao afastar a capitalização composta de juros. 6. A concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados pela contadoria judicial implica preclusão para questionamentos posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial é incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A interpretação do título executivo judicial pelo tribunal de origem, quando razoável e em conformidade com o comando sentencial, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de exame de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de sentença, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) após concordância expressa do exequente. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 509, § 4º, do CPC e 47 do CDC, visto que a metodologia de amortização adotada teria desrespeitado o título executivo judicial e os limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de cálculos utilizando o Sistema de Amortização Constante violou os limites objetivos da coisa julgada e o título executivo judicial; e (ii) saber se a concordância expressa do exequente com os critérios de cálculo implica preclusão para questionamentos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial de forma razoável, considerando que este não especificou o sistema de amortização a ser utilizado, sendo legítima a adoção do Sistema de Amortização Constante, que atende ao comando sentencial ao afastar a capitalização composta de juros. 6. A concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados pela contadoria judicial implica preclusão para questionamentos posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o alcance do título executivo judicial é incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A interpretação do título executivo judicial pelo tribunal de origem, quando razoável e em conformidade com o comando sentencial, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.