Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na
ausência de prequestionamento e na impossibilidade de exame de
ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a
decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de
sentença, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) após
concordância expressa do exequente.
3. A parte agravante alegou violação dos arts. 509, § 4º, do CPC e
47 do CDC, visto que a metodologia de amortização adotada teria
desrespeitado o título executivo judicial e os limites da coisa
julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de
cálculos utilizando o Sistema de Amortização Constante violou os
limites objetivos da coisa julgada e o título executivo judicial; e
(ii) saber se a concordância expressa do exequente com os critérios
de cálculo implica preclusão para questionamentos posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial de
forma razoável, considerando que este não especificou o sistema de
amortização a ser utilizado, sendo legítima a adoção do Sistema de
Amortização Constante, que atende ao comando sentencial ao afastar a
capitalização composta de juros.
6. A concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados
pela contadoria judicial implica preclusão para questionamentos
posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o alcance
do título executivo judicial é incabível em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A
interpretação do título executivo judicial pelo tribunal de origem,
quando razoável e em conformidade com o comando sentencial, não pode
ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.690.387/SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.326.691/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na
ausência de prequestionamento e na impossibilidade de exame de
ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a
decisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de
sentença, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) após
concordância expressa do exequente.
3. A parte agravante alegou violação dos arts. 509, § 4º, do CPC e
47 do CDC, visto que a metodologia de amortização adotada teria
desrespeitado o título executivo judicial e os limites da coisa
julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de
cálculos utilizando o Sistema de Amortização Constante violou os
limites objetivos da coisa julgada e o título executivo judicial; e
(ii) saber se a concordância expressa do exequente com os critérios
de cálculo implica preclusão para questionamentos posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial de
forma razoável, considerando que este não especificou o sistema de
amortização a ser utilizado, sendo legítima a adoção do Sistema de
Amortização Constante, que atende ao comando sentencial ao afastar a
capitalização composta de juros.
6. A concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados
pela contadoria judicial implica preclusão para questionamentos
posteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o alcance
do título executivo judicial é incabível em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A
interpretação do título executivo judicial pelo tribunal de origem,
quando razoável e em conformidade com o comando sentencial, não pode
ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.690.387/SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.326.691/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.