STJ — 2058606

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8f4867e9db40a4f8e2683209d7e803be6c1f04e40585c8a4bc3e79214227f12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949463
Número de registro na fonte
202300621237
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.058.606 do STJ: alienação fiduciária

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.058.606 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.058.606 do STJ: alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária. 2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel por alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual deu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão por considerar regular a intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida sem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a afetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a realização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n. 9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e II, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a hasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir violação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela provisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige ao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da propriedade, o que impede o conhecimento. 6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o óbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão liminar, restando prejudicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não aos requisitos legais da tutela provisória, não comporta conhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam prejudicados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária. 2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel por alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual deu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão por considerar regular a intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida sem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a afetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a realização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n. 9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e II, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a hasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir violação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela provisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige ao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da propriedade, o que impede o conhecimento. 6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o óbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão liminar, restando prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não aos requisitos legais da tutela provisória, não comporta conhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam prejudicados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.