Recurso Especial 2.058.606, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.058.606 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.058.606 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.058.606, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária. 2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel por alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual deu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão por considerar regular a intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida sem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a afetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a realização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n. 9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e II, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a hasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir violação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela provisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige ao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da propriedade, o que impede o conhecimento. 6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o óbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão liminar, restando prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não aos requisitos legais da tutela provisória, não comporta conhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam prejudicados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 949463, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.058.606, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.058.606 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.058.606 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, art. 27 da Lei 9.514/1997, art. 26, § 4º da Lei 9.514/1997 e art. 303, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.058.606
O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.058.606 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.058.606 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949463 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.058.606?
A Súmula 735 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica alienação fiduciária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.058.606 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949463 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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