STJ — 2143938

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fafc98bdd89d518f8309bad9df7be901e55ff3379a5a267b1907683d6a4259ea

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.143.938 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.143.938 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.938 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de REsp 2.143.938 do STJ: caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, turma.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão: recurso especial desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a reintegração do bem alegadamente esbulhado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida por intempestiva na segunda instância. 4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC assegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando assume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da tempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública; (iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna desnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em dobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE suspende prazos já expirados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a Defensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não reabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva para computar em dobro eventual prazo remanescente. 7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em 23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado; aplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no estado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu ingresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14] Tese de julgamento: "1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não ressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação tempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2. Portaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já encerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que se encontra". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11, 186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950, art. 5, § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO TARDIO NÃO RESSUSCITA PRAZO PRECLUSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão: recurso especial desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a reintegração do bem alegadamente esbulhado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida por intempestiva na segunda instância. 4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC assegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando assume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da tempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública; (iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna desnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em dobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE suspende prazos já expirados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a Defensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não reabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva para computar em dobro eventual prazo remanescente. 7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em 23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado; aplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no estado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu ingresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14] Tese de julgamento: "1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não ressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação tempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2. Portaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já encerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que se encontra". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11, 186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950, art. 5, § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.