Recurso Especial 2.143.938, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.143.938 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.143.938, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão: recurso especial desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a reintegração do bem alegadamente esbulhado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida por intempestiva na segunda instância. 4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC assegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando assume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da tempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública; (iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna desnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em dobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE suspende prazos já expirados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a Defensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não reabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva para computar em dobro eventual prazo remanescente. 7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em 23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado; aplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no estado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu ingresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14] Tese de julgamento: "1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não ressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação tempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2. Portaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já encerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que se encontra". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11, 186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950, art. 5, § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 949492, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.143.938, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.143.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.143.938 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código de Processo Civil de 2015, art. 44 da Lei 80/1994 e art. 5º, § 5º da Lei de Assistência Judiciária. O art. 186 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º, § 5º da Lei de Assistência Judiciária aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.143.938 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.143.938 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.143.938?

O art. 186 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949492, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.938 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.