O REsp 2.144.336 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por
ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do
CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se
os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em
que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de
registro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível
oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para
regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do
ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com
base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii)
saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à
representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima
o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício
insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial,
conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do
polo passivo nos termos do art. 321 do CPC.
7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC
quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente
se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já
deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas.
8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador
provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos
arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do
prosseguimento da ação.
9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do
art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo
de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de
que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura
ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz
oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321
do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC
não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda,
prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do
espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz
dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da
demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido,
conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o
polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC,
art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023;
STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO
DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por
ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do
CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se
os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em
que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de
registro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível
oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para
regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do
ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com
base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii)
saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à
representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima
o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício
insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial,
conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do
polo passivo nos termos do art. 321 do CPC.
7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC
quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente
se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já
deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas.
8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador
provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos
arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do
prosseguimento da ação.
9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do
art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo
de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de
que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura
ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz
oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321
do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC
não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda,
prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do
espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz
dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da
demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido,
conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o
polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC,
art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023;
STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.