STJ — 2144336

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0d58d178e97157ac8087232612f9cffe25993807b4898aa6a6c7ebbde0b28a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949493
Número de registro na fonte
202401749143
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.144.336 do STJ: usucapião extraordinária

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.144.336 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.144.336 do STJ: usucapião extraordinária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, julgado, quarta, resp, turma, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii) saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do prosseguimento da ação. 9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido, conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii) saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do prosseguimento da ação. 9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido, conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.