Recurso Especial 2.144.336, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.144.336 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.336 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.144.336, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii) saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do prosseguimento da ação. 9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido, conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949493, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.144.336, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.144.336 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.336 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.997 do Código Civil de 2002 e art. 613 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 614 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.144.336 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.144.336 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949493 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.336?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949493, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.336 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949493 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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