STJ — 2141639

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e919f816546eb1c108b3b0812d9ad33d1c6b7b0b7b0e084159208cdcb800686

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949504
Número de registro na fonte
202401594918
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.141.639 do STJ: sequestro internacional de criança

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.141.639 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sequestro internacional de criança, residência habitual e retenção ilícita. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.141.639 do STJ: sequestro internacional de criança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crianca, internacional, sequestro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ffe2c599839f6aa2df53e3760ba2478dbd11f87c2f686f9177603709cc37a3ec
  • Registro documental: 7e919f816546eb1c108b3b0812d9ad33d1c6b7b0b7b0e084159208cdcb800686
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação cível, que manteve sentença determinando o retorno imediato da criança à Alemanha e a entrega de seus passaportes ao cuidado materno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a residência habitual da menor é na Alemanha ou no Brasil e se houve retenção ilícita da criança em território nacional, elementos essenciais para a aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem firmou as premissas de residência habitual da menor na Alemanha e a caracterização da retenção ilícita com base em apreciação do conjunto probatório, incluindo acordo homologado pela Justiça alemã, decisão que transferiu à mãe o direito exclusivo de determinar a permanência da criança, comunicações do genitor manifestando intenção de não devolver a menor, ausência injustificada em audiências na Alemanha e extrapolação do prazo autorizado para permanência no Brasil. 4. Rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame das provas que embasaram a decisão, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, III; Decreto n. 3.413/2000, art. 3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. RESIDÊNCIA HABITUAL. RETENÇÃO ILÍCITA. CONVENÇÃO DE HAIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação cível, que manteve sentença determinando o retorno imediato da criança à Alemanha e a entrega de seus passaportes ao cuidado materno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a residência habitual da menor é na Alemanha ou no Brasil e se houve retenção ilícita da criança em território nacional, elementos essenciais para a aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem firmou as premissas de residência habitual da menor na Alemanha e a caracterização da retenção ilícita com base em apreciação do conjunto probatório, incluindo acordo homologado pela Justiça alemã, decisão que transferiu à mãe o direito exclusivo de determinar a permanência da criança, comunicações do genitor manifestando intenção de não devolver a menor, ausência injustificada em audiências na Alemanha e extrapolação do prazo autorizado para permanência no Brasil. 4. Rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame das provas que embasaram a decisão, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, III; Decreto n. 3.413/2000, art. 3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.