Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, em apelação cível, que manteve sentença determinando o
retorno imediato da criança à Alemanha e a entrega de seus
passaportes ao cuidado materno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a residência habitual
da menor é na Alemanha ou no Brasil e se houve retenção ilícita da
criança em território nacional, elementos essenciais para a
aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem firmou as premissas de residência habitual da
menor na Alemanha e a caracterização da retenção ilícita com base em
apreciação do conjunto probatório, incluindo acordo homologado pela
Justiça alemã, decisão que transferiu à mãe o direito exclusivo de
determinar a permanência da criança, comunicações do genitor
manifestando intenção de não devolver a menor, ausência
injustificada em audiências na Alemanha e extrapolação do prazo
autorizado para permanência no Brasil.
4. Rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame
das provas que embasaram a decisão, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada
em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, III; Decreto n.
3.413/2000, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. RESIDÊNCIA
HABITUAL. RETENÇÃO ILÍCITA. CONVENÇÃO DE HAIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, em apelação cível, que manteve sentença determinando o
retorno imediato da criança à Alemanha e a entrega de seus
passaportes ao cuidado materno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a residência habitual
da menor é na Alemanha ou no Brasil e se houve retenção ilícita da
criança em território nacional, elementos essenciais para a
aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem firmou as premissas de residência habitual da
menor na Alemanha e a caracterização da retenção ilícita com base em
apreciação do conjunto probatório, incluindo acordo homologado pela
Justiça alemã, decisão que transferiu à mãe o direito exclusivo de
determinar a permanência da criança, comunicações do genitor
manifestando intenção de não devolver a menor, ausência
injustificada em audiências na Alemanha e extrapolação do prazo
autorizado para permanência no Brasil.
4. Rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame
das provas que embasaram a decisão, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada
em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, III; Decreto n.
3.413/2000, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.