Recurso Especial 2.141.639, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.141.639 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sequestro internacional de criança, residência habitual e retenção ilícita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.639 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.141.639, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação cível, que manteve sentença determinando o retorno imediato da criança à Alemanha e a entrega de seus passaportes ao cuidado materno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a residência habitual da menor é na Alemanha ou no Brasil e se houve retenção ilícita da criança em território nacional, elementos essenciais para a aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem firmou as premissas de residência habitual da menor na Alemanha e a caracterização da retenção ilícita com base em apreciação do conjunto probatório, incluindo acordo homologado pela Justiça alemã, decisão que transferiu à mãe o direito exclusivo de determinar a permanência da criança, comunicações do genitor manifestando intenção de não devolver a menor, ausência injustificada em audiências na Alemanha e extrapolação do prazo autorizado para permanência no Brasil. 4. Rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame das provas que embasaram a decisão, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, III; Decreto n. 3.413/2000, art. 3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 949504, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.141.639, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.141.639 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.639 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 109 da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei 3.413/2000. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 3.413/2000 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.141.639 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.141.639 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949504 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sequestro internacional de criança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.141.639?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949504, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.639 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949504 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sequestro internacional de criança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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