STJ — 1918105

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b066dabccad1e7e3653ef28b016184f9154008a592154454993a6d102cb8193

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.918.105 do STJ: previdência complementar fechada (petros)

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.918.105 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada (petros) e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.918.105 do STJ: previdência complementar fechada (petros) · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, fechada, petros, previdencia.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; a decisão aplica o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001 e a tese do Tema 736 do STJ, afastando a alegada confissão extrajudicial. 2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleiteia a extensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 3% e de um nível salarial concedidos em acordos coletivos aos empregados da ativa, com pagamento de diferenças e revisão dos benefícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 389 e 487, III, "a", do CPC, diante da alegada confissão extrajudicial das rés; (ii) analisar se é possível a extensão, aos inativos, dos reajustes e vantagens concedidas nos ACTs firmados com os ativos; (iii) avaliar se o acórdão recorrido contrariou o Tema 736 do STJ, por aplicar entendimento repetitivo sem identidade material com o caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste confissão extrajudicial: a cláusula coletiva invocada refere-se aos acordos de 2004/2005/2006, enquanto a demanda versa sobre 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, não havendo pertinência material entre os instrumentos e, portanto, não se configura reconhecimento de pedido. 7. Incide a tese do Tema 736 e a regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001: é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, prevalecendo a norma cogente sobre disposições regulamentares, e exigindo prévio custeio no regime de capitalização da previdência complementar fechada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura confissão extrajudicial, para fins do art. 389 do CPC, a menção genérica em acordo coletivo a eventuais acordos judiciais, quando o objeto do pacto não guarda relação com os pedidos da demanda. 2. O reconhecimento jurídico do pedido pressupõe manifestação inequívoca e específica da parte contrária sobre os exatos termos do pedido judicial, o que não se verifica quando há divergência temporal e material entre os fundamentos invocados. 3. É incabível a extensão automática a inativos de vantagens concedidas a ativos por acordos coletivos que não possuem natureza de reajuste geral, em respeito ao art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001 e ao princípio do equilíbrio atuarial do regime de previdência complementar fechada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 389, 487, III, a, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.425.326/RS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTE DE 3% E DE NÍVEL DOS ACORDOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; a decisão aplica o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001 e a tese do Tema 736 do STJ, afastando a alegada confissão extrajudicial. 2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleiteia a extensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 3% e de um nível salarial concedidos em acordos coletivos aos empregados da ativa, com pagamento de diferenças e revisão dos benefícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 389 e 487, III, "a", do CPC, diante da alegada confissão extrajudicial das rés; (ii) analisar se é possível a extensão, aos inativos, dos reajustes e vantagens concedidas nos ACTs firmados com os ativos; (iii) avaliar se o acórdão recorrido contrariou o Tema 736 do STJ, por aplicar entendimento repetitivo sem identidade material com o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste confissão extrajudicial: a cláusula coletiva invocada refere-se aos acordos de 2004/2005/2006, enquanto a demanda versa sobre 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, não havendo pertinência material entre os instrumentos e, portanto, não se configura reconhecimento de pedido. 7. Incide a tese do Tema 736 e a regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001: é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, prevalecendo a norma cogente sobre disposições regulamentares, e exigindo prévio custeio no regime de capitalização da previdência complementar fechada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura confissão extrajudicial, para fins do art. 389 do CPC, a menção genérica em acordo coletivo a eventuais acordos judiciais, quando o objeto do pacto não guarda relação com os pedidos da demanda. 2. O reconhecimento jurídico do pedido pressupõe manifestação inequívoca e específica da parte contrária sobre os exatos termos do pedido judicial, o que não se verifica quando há divergência temporal e material entre os fundamentos invocados. 3. É incabível a extensão automática a inativos de vantagens concedidas a ativos por acordos coletivos que não possuem natureza de reajuste geral, em respeito ao art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001 e ao princípio do equilíbrio atuarial do regime de previdência complementar fechada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 389, 487, III, a, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.425.326/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.