Recurso Especial 1.918.105, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.918.105 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada (petros) e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.918.105 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.918.105, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; a decisão aplica o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001 e a tese do Tema 736 do STJ, afastando a alegada confissão extrajudicial. 2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleiteia a extensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 3% e de um nível salarial concedidos em acordos coletivos aos empregados da ativa, com pagamento de diferenças e revisão dos benefícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 389 e 487, III, "a", do CPC, diante da alegada confissão extrajudicial das rés; (ii) analisar se é possível a extensão, aos inativos, dos reajustes e vantagens concedidas nos ACTs firmados com os ativos; (iii) avaliar se o acórdão recorrido contrariou o Tema 736 do STJ, por aplicar entendimento repetitivo sem identidade material com o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste confissão extrajudicial: a cláusula coletiva invocada refere-se aos acordos de 2004/2005/2006, enquanto a demanda versa sobre 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, não havendo pertinência material entre os instrumentos e, portanto, não se configura reconhecimento de pedido. 7. Incide a tese do Tema 736 e a regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001: é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, prevalecendo a norma cogente sobre disposições regulamentares, e exigindo prévio custeio no regime de capitalização da previdência complementar fechada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura confissão extrajudicial, para fins do art. 389 do CPC, a menção genérica em acordo coletivo a eventuais acordos judiciais, quando o objeto do pacto não guarda relação com os pedidos da demanda. 2. O reconhecimento jurídico do pedido pressupõe manifestação inequívoca e específica da parte contrária sobre os exatos termos do pedido judicial, o que não se verifica quando há divergência temporal e material entre os fundamentos invocados. 3. É incabível a extensão automática a inativos de vantagens concedidas a ativos por acordos coletivos que não possuem natureza de reajuste geral, em respeito ao art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001 e ao princípio do equilíbrio atuarial do regime de previdência complementar fechada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 389, 487, III, a, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.425.326/RS.” A transcrição é literal e vem do espelho 949512, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.918.105, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.918.105 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.918.105 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 389 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 389 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.918.105 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.918.105 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949512 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência complementar fechada (petros), orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.918.105?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949512, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.918.105 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949512 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência complementar fechada (petros) em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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