STJ — 2690066

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949515
Número de registro na fonte
202402550264
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6. SHA-256 do comentário: 463027063291b40fd9767f9b3c7008ec7f8cc973fb92445b3420695b015e0169.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 540 do STJ: Auxílio cesta-alimentação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 540, o STJ fixou a seguinte tese: “O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 540 do STJ: Auxílio cesta-alimentação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentacao, auxilio, cesta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d88404f631c566da615389118be11248809f2099e1e48d9a56dd54474f1113dd
  • Registro documental: 7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a devolução de valores de auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada. Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento para restituição por desconto de 10% em folha.…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a devolução de valores de auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada. Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento para restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de instrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão sobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem juros. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu em deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser reapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv) analisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da metodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se houve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como índice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente anterior cuidou apenas de juros. 5. Não há coisa julgada ou preclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre correção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com IGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do CPC/2015. 6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção monetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.