Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a devolução de valores de auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada. Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento para restituição por desconto de 10% em folha.…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a devolução de valores de
auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada.
Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento
para restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de
instrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão
sobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem
juros.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação
do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu
em deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do
CPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser
reapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv)
analisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da
metodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se
houve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem
enfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como
índice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente
anterior cuidou apenas de juros.
5. Não há coisa julgada ou
preclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre
correção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com
IGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do
CPC/2015.
6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
Tribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção
monetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do
CPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento
do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II;
489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art.
205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 26/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2690066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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