STJ — 2005458

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949518
Número de registro na fonte
202201627680
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039. SHA-256 do comentário: 40d2ae21882313333aba9fed40fbe99940cde6b9906a22aba40849f420e9cb3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.005.458 do STJ: direito previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na complementação, com responsabilização da patrocinadora pela cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários em 2% a título de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ: na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das parcelas e não alcança o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949518, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.005.458 do STJ: direito previdenciário · A fundamentação do REsp 2.005.458, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, previdenciario, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 935eee20b1853801e50d4985f98a5d89fbf8b29f2c9afa9d8ccd3abeba22452e
  • Registro documental: 90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo · A fundamentação do REsp 2.001.617, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, sucessivo, trato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae2a572b35bc76325eac8167d30a55934e337febe877777c3a2fd9827ee9e913
  • Registro documental: 90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na complementação, com responsabilização da patrocinadora pela cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários em 2% a título de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ: na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das parcelas e não alcança o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na complementação, com responsabilização da patrocinadora pela cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários em 2% a título de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ: na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das parcelas e não alcança o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.