Recurso Especial 2.005.458, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.005.458 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.458 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.005.458, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na complementação, com responsabilização da patrocinadora pela cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários em 2% a título de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ: na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das parcelas e não alcança o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949518, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.005.458, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.005.458 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.005.458 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.005.458
O julgamento invoca Súmula 291 do STJ e Súmula 427 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.005.458 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.005.458 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949518 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.005.458?
A Súmula 291 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.005.458 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949518 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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