REsp 2.014.990 do STJ: inventário e partilha
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido, ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e submetidos à partilha. III. Razões de decidir 3. "A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Conforme entendimento do STJ, a Lei n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de outros bens a serem inventariados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949523, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.014.990 do STJ: inventário e partilha · A fundamentação do REsp 2.014.990, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inventario, julgado, partilha, quarta, resp, turma.
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b8d99a045cf17af2a6eb53ee9b4a913b13d94f5919eaf37b9dfb290f26c7dc99 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014990 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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