STJ — 2014990

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7edfe579178fd8b080d84aef27c9c75467c35ae451acb390a61ddca5f2c349d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949523
Número de registro na fonte
202202231717
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014990 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7edfe579178fd8b080d84aef27c9c75467c35ae451acb390a61ddca5f2c349d4. SHA-256 do comentário: fea56a7e706b738fe2ad471986ce8f59648abfcd37d4a11419329b5cc7b3765b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.014.990 do STJ: inventário e partilha

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido, ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e submetidos à partilha. III. Razões de decidir 3. "A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Conforme entendimento do STJ, a Lei n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de outros bens a serem inventariados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949523, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.014.990 do STJ: inventário e partilha · A fundamentação do REsp 2.014.990, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inventario, julgado, partilha, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b8d99a045cf17af2a6eb53ee9b4a913b13d94f5919eaf37b9dfb290f26c7dc99
  • Registro documental: 7edfe579178fd8b080d84aef27c9c75467c35ae451acb390a61ddca5f2c349d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Civil. Recurso Especial. Inventário e partilha. Licença-prêmio convertida em pecúnia. Inclusão na partilha. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quan…

Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Inventário e partilha. Licença-prêmio convertida em pecúnia. Inclusão na partilha. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido, ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e submetidos à partilha. III. Razões de decidir 3. "A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Conforme entendimento do STJ, a Lei n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de outros bens a serem inventariados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.