Recurso Especial 2.014.990, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.014.990 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inventário e partilha, licença-prêmio convertida em pecúnia e inclusão na partilha. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.990 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.014.990, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido, ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e submetidos à partilha. III. Razões de decidir 3. "A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Conforme entendimento do STJ, a Lei n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de outros bens a serem inventariados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, arts. e ; Decreto n. 85.845/1981, arts. e . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949523, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.014.990, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.014.990 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.990 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 6.858/1980, art. 2º da Lei 6.858/1980 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1º da Lei 6.858/1980 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.014.990 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 6.858/1980. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.014.990 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949523 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inventário e partilha, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.990?

O art. 1º da Lei 6.858/1980, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949523, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.990 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949523 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inventário e partilha em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.