Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, em razão de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, após a concordância da exequente com o valor apresentado pela executada e a desistência da diferença inicialmente pleiteada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a
dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal,
em razão de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento
de sentença, após a concordância da exequente com o valor
apresentado pela executada e a desistência da diferença inicialmente
pleiteada.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede
de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que
havia determinado o arquivamento do cumprimento de sentença,
reconhecendo que os dados necessários constavam das planilhas
juntadas aos autos e determinando o prosseguimento da execução.
3.
Embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, sob
o fundamento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, e que os embargos buscavam rediscutir o mérito do
provimento do agravo, extrapolando os limites dos embargos
declaratórios.
4. A questão em discussão consiste em saber se o
prosseguimento do cumprimento de sentença, com base na concordância
da exequente quanto ao valor apresentado pela executada e na
desistência da diferença inicialmente pleiteada, está em
conformidade com as normas processuais e constitucionais
aplicáveis.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões
constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer delas
suficiente para sua manutenção, o que atrai a aplicação da Súmula
126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há
interposição simultânea de recurso extraordinário.
6. As normas
processuais invocadas pela recorrente foram devidamente aplicadas e
interpretadas pelo acórdão recorrido, que determinou o
prosseguimento do cumprimento de sentença com base na concordância
expressa da exequente quanto ao valor apresentado pela executada.
7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concordância
da parte com os cálculos apresentados pela parte contrária, sem
impugnação no momento oportuno, induz à preclusão, não havendo
irregularidade no prosseguimento do cumprimento de sentença.
8. O
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ e do
STF quanto à execução de honorários sucumbenciais fixados em ação
coletiva, não havendo afronta ao art. 100 da Constituição
Federal.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1951936 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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