STJ — 1951936

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1edb3c57a320c4b74aea1b4af989713c2e22c8309fec4466fb54f6711b7bdf17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949547
Número de registro na fonte
202102443858
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1951936 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1edb3c57a320c4b74aea1b4af989713c2e22c8309fec4466fb54f6711b7bdf17. SHA-256 do comentário: 07c8aafc32ceaf742cd84597a47e401d24d4d244dc1026a08a6598cdf780dd4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 1edb3c57a320c4b74aea1b4af989713c2e22c8309fec4466fb54f6711b7bdf17
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 1edb3c57a320c4b74aea1b4af989713c2e22c8309fec4466fb54f6711b7bdf17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, em razão de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, após a concordância da exequente com o valor apresentado pela executada e a desistência da diferença inicialmente pleiteada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, em razão de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, após a concordância da exequente com o valor apresentado pela executada e a desistência da diferença inicialmente pleiteada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que havia determinado o arquivamento do cumprimento de sentença, reconhecendo que os dados necessários constavam das planilhas juntadas aos autos e determinando o prosseguimento da execução. 3. Embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que os embargos buscavam rediscutir o mérito do provimento do agravo, extrapolando os limites dos embargos declaratórios. 4. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base na concordância da exequente quanto ao valor apresentado pela executada e na desistência da diferença inicialmente pleiteada, está em conformidade com as normas processuais e constitucionais aplicáveis. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para sua manutenção, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. As normas processuais invocadas pela recorrente foram devidamente aplicadas e interpretadas pelo acórdão recorrido, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na concordância expressa da exequente quanto ao valor apresentado pela executada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apresentados pela parte contrária, sem impugnação no momento oportuno, induz à preclusão, não havendo irregularidade no prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ e do STF quanto à execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva, não havendo afronta ao art. 100 da Constituição Federal. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.