STJ — 2424474

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949554
Número de registro na fonte
202302757033
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2424474 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610. SHA-256 do comentário: 87d66fd407c4a852766c9a45f05b61c61b48cddb1878e717d16ffa6571a16ada.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência complementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação de cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva matemática e formação de prévia fonte de custeio. 3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou os cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa julgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão desconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à contratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição integral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo pericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a reserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na liquidação. 6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de prévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados pelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula n. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a rediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título, inclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º, 17, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA MATEMÁTICA E CUSTEIO PRÉVIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência complementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação de cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva matemática e formação de prévia fonte de custeio. 3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou os cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa julgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão desconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à contratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição integral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo pericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a reserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na liquidação. 6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de prévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados pelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula n. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a rediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título, inclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º, 17, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.