Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2424474 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610. SHA-256 do comentário: 87d66fd407c4a852766c9a45f05b61c61b48cddb1878e717d16ffa6571a16ada.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência
complementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação
de cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva
matemática e formação de prévia fonte de custeio.
3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou
os cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa
julgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática,
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes
de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em
ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão
desconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à
contratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição
integral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo
pericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial,
em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a
reserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na
liquidação.
6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e
284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
sentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509,
§ 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de
prévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na
execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211
do STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados
pelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula
n. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a
rediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título,
inclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º,
17, 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA
MATEMÁTICA E CUSTEIO PRÉVIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência
complementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação
de cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva
matemática e formação de prévia fonte de custeio.
3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou
os cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa
julgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática,
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes
de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em
ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão
desconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à
contratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição
integral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo
pericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial,
em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a
reserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na
liquidação.
6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e
284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a
sentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509,
§ 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de
prévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na
execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211
do STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados
pelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula
n. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a
rediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título,
inclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa
julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º,
17, 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2424474 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56970ee77d1ab4ba177bd5386b31d4a60efc0b93c0d018bc6927a0ebaba2c610. SHA-256 do comentário:87d66fd407c4a852766c9a45f05b61c61b48cddb1878e717d16ffa6571a16ada.