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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO, MENOR ONEROSIDADE, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 492 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 223, 505, 507, 797 e 805 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA
PETITA, PRECLUSÃO, MENOR ONEROSIDADE, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 492 do CPC,
ausência de demonstração de violação aos arts. 223, 505, 507, 797 e
805 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em
execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou
impugnação à penhora sob alegação de impenhorabilidade do bem de
família.
3. A Corte de origem anulou a decisão por cerceamento de
defesa e determinou a produção das provas necessárias; os embargos
de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão
dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 492
do CPC por julgamento extra petita ao determinar produção de provas;
(iii) saber se houve violação dos arts. 223, caput, 505 e 507 do CPC
por não reconhecer a preclusão consumativa e pro judicato; (iv)
saber se houve violação dos arts. 797, caput, e 805, parágrafo
único, do CPC por afastar a execução no interesse do credor e o ônus
de indicar meio menos oneroso; (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 507 do CPC sobre a
preclusão da discussão da impenhorabilidade de bem de família; e
(vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
matéria estritamente jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e
reconheceu cerceamento de defesa, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF ante a dissociação das razões recursais.
6.
Quanto ao art. 492 do CPC, falta prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7
do STJ para confronto entre pedido e acórdão.
7. Sobre os arts. 223,
505 e 507 do CPC, não houve exame de mérito da preclusão na origem,
impondo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; a
necessidade de dilação probatória atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8.
Relativamente aos arts. 797 e 805 do CPC, o acórdão não tratou do
mérito executivo, faltando prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF
e n. 211 do STJ), e a verificação demandaria reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ), estando o julgado alinhado à jurisprudência
desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
9. O dissídio não foi demonstrado
por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; estando o acórdão em consonância
com a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
10. A alegação
de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a
decisão local assentou a necessidade de dilação probatória para a
análise da impenhorabilidade do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
configurada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta
a controvérsia e reconhece cerceamento de defesa; aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF diante de razões dissociadas. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do art. 492 do CPC, bem como a Súmula n. 7 do STJ
para vedar confronto entre pedido e acórdão. 3. Incidem as Súmulas
n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 223, 505 e 507 do
CPC, e o reexame fático atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Incidem as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 797 e 805 do
CPC; a necessidade de dilação probatória impõe o óbice da Súmula n.
7 do STJ; es tando o acórdão alinhado, aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ, e fica prejudicado quando o acórdão está em
consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do
STJ).".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 492, 223,
505, 507, 797, 805, 370, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 102
III; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021;
STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.028.760/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado 25/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, EAREsp n.
2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados 6/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.