Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo
de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já
declarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante
dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na
condição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC);
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do
inventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a
ausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por
enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do
inventariante dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual
principal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro
prejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do
CPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão
judicial recorrida.
5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local
acolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz
suspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre
honorários.
6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser
conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O inventariante dativo possui legitimidade
recursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando
demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial
recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando
prejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o
conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do
STF)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996,
caput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024;
STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
NULIDADE DE ATOS POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo
de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já
declarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante
dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na
condição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC);
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do
inventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a
ausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por
enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do
inventariante dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual
principal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro
prejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do
CPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão
judicial recorrida.
5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local
acolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz
suspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre
honorários.
6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser
conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O inventariante dativo possui legitimidade
recursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando
demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial
recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando
prejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o
conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do
STF)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996,
caput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024;
STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.