STJ — 2387423

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b063d6354e79aa55ce9abcb78577a4ca51d345062840444b34cf4f049aeed561

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já declarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na condição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do inventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a ausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do inventariante dativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual principal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do CPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local acolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz suspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre honorários. 6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O inventariante dativo possui legitimidade recursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando prejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996, caput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE ATOS POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já declarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na condição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do inventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a ausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do inventariante dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual principal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do CPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local acolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz suspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre honorários. 6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O inventariante dativo possui legitimidade recursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando prejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996, caput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.