STJ — 2478006

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2c6576b3655a87a10b1a7c8919e14cb9fbf8f793f9ee384067b97f88c81a46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949596
Número de registro na fonte
202303410615
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac15d3648bd497a49bd57ebab91266d16c78258b665f18d359dcb6a0c2d1d9e4
  • Registro documental: aa2c6576b3655a87a10b1a7c8919e14cb9fbf8f793f9ee384067b97f88c81a46
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: aa2c6576b3655a87a10b1a7c8919e14cb9fbf8f793f9ee384067b97f88c81a46
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
  2. O rol de procedimentos da ANS é considerado exemplificativo, não sendo legítima a negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente como necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
  3. A negativa de cobertura do exame foi considerada abusiva, pois comprometeu a saúde e a dignidade do autor, em situação de hipossuficiência, e violou o Código de Defesa do Consumidor. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, que agrava a aflição psicológica e a angústia do beneficiário, configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ.
  4. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções reparatória e pedagógica da condenação.
  5. A jurisprudência desta Corte admite a intervenção excepcional apenas quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP; AgInt no AREsp 1.487.241/SC; AgInt no REsp 1.479.479/AM.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 2. O rol de procedimentos da ANS é considerado exemplificativo, não sendo legítima a negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente como necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. A negativa de cobertura do exame foi considerada abusiva, pois comprometeu a saúde e a dignidade do autor, em situação de hipossuficiência, e violou o Código de Defesa do Consumidor. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, que agrava a aflição psicológica e a angústia do beneficiário, configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ. 4. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções reparatória e pedagógica da condenação. 5. A jurisprudência desta Corte admite a intervenção excepcional apenas quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP; AgInt no AREsp 1.487.241/SC; AgInt no REsp 1.479.479/AM. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1551437>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE) STJ - <<AgInt no AREsp 2773721>>-SC (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1781959>>-MG, <<AgInt no AREsp 1702226>>-SE, <<AgInt no AREsp 1524295>>-SP (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA PARA PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1904349>>-SP, <<AgRg no AREsp 121036>>-SP (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - DANO MORAL) STJ - <<AgInt no REsp 1962572>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.