Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento antecipado da lide não
configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera
suficientes as provas documentais constantes dos autos para o
deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
- O rol de procedimentos da ANS é
considerado exemplificativo, não sendo legítima a negativa de
cobertura de exame prescrito por médico assistente como necessário
ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
- A negativa
de cobertura do exame foi considerada abusiva, pois comprometeu a
saúde e a dignidade do autor, em situação de hipossuficiência, e
violou o Código de Defesa do Consumidor. A recusa indevida de
cobertura por parte da operadora de plano de saúde, que agrava a
aflição psicológica e a angústia do beneficiário, configura dano
moral, conforme jurisprudência do STJ.
- O Tribunal de origem
manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos morais,
com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, observadas as
funções reparatória e pedagógica da condenação.
- A jurisprudência
desta Corte admite a intervenção excepcional apenas quando o valor
se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP; AgInt no AREsp
1.487.241/SC; AgInt no REsp 1.479.479/AM.
- Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não
configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera
suficientes as provas documentais constantes dos autos para o
deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
2. O rol de procedimentos da ANS é
considerado exemplificativo, não sendo legítima a negativa de
cobertura de exame prescrito por médico assistente como necessário
ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
3. A negativa
de cobertura do exame foi considerada abusiva, pois comprometeu a
saúde e a dignidade do autor, em situação de hipossuficiência, e
violou o Código de Defesa do Consumidor. A recusa indevida de
cobertura por parte da operadora de plano de saúde, que agrava a
aflição psicológica e a angústia do beneficiário, configura dano
moral, conforme jurisprudência do STJ.
4. O Tribunal de origem
manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos morais,
com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, observadas as
funções reparatória e pedagógica da condenação.
5. A jurisprudência
desta Corte admite a intervenção excepcional apenas quando o valor
se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.551.437/SP; AgInt no AREsp
1.487.241/SC; AgInt no REsp 1.479.479/AM.
6. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1551437>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2773721>>-SC
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1781959>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1702226>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1524295>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA PARA PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO
NECESSÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1904349>>-SP, <<AgRg no AREsp 121036>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1962572>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.