Recurso Especial 2.067.349, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.067.349 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.067.349 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.067.349, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação em ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do réu e o condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia de 1/3 do salário mínimo. 4. A Corte de origem excluiu R$ 810,00 por recibos não fidedignos e afastou a pensão vitalícia por ausência de prova de redução remuneratória, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a exclusão de R$ 810,00 viola o art. 186 do CC; (iii) saber se a decisão afronta o art. 927 do CC; (iv) saber se a reparação contrariou o art. 944 do CC; (v) saber se é exigível prova de redução remuneratória para o pensionamento do art. 950 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 950 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto aos R$ 810,00 excluídos. 8. Ocorreu a ofensa ao art. 950 do CC, pois, de acordo a jurisprudência do STJ, a pensão é devida com a redução da capacidade laborativa, independentemente de prova de redução remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à exclusão de R$ 810,00. 2. O art. 950 do CC assegura pensão quando demonstrada a diminuição da capacidade de trabalho, sem exigir prova de redução remuneratória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV e 1.022; CC, arts. 186, 927, 944 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 960228, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.067.349, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.067.349 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.067.349 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 950 do Código Civil de 2002. O art. 950 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.067.349 reúne
O REsp 2.067.349 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pensão vitalícia. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.067.349 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 950 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.067.349 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960228 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.067.349?
O art. 950 do Código Civil de 2002, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960228, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.067.349 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960228 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.