STJ — 2550199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 052672553c28203d1c299a76ca8a736932daad5445d182dec0de44460926957a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949624
Número de registro na fonte
202400122000
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 052672553c28203d1c299a76ca8a736932daad5445d182dec0de44460926957a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. "O e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (AgInt no AREsp n. 2.766.090/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025), e a Corte local seguiu tal orientação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.