Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. "O e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.
182 DO STJ E 283 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. "O
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição
inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada
inepta" (AgInt no AREsp n. 2.766.090/MS, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de
29/8/2025), e a Corte local seguiu tal orientação. Caso de aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
4. O
recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III.
Dispositivo
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.