Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor condições de regularidade fiscal e controle de alienação de ativos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, com ajustes de ofício. 3. A Corte a quo reformou parcia…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento
que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu
a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor
condições de regularidade fiscal e controle de alienação de
ativos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a
recuperação judicial, com ajustes de ofício.
3. A Corte a quo
reformou parcialmente para exigir a juntada, em 90 dias, das
certidões de regularidade fiscal, afastar a exigência de voto
favorável para a subclasse de parceiros, exigir a observância dos
arts. 60 e 66 da LRF na alienação de ativos e formação/alienação de
UPI, e limitar a eficácia de cláusulas favoráveis a coobrigados e de
supressão de garantias aos credores que anuíram expressamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeitos de
negativas) para concessão da recuperação judicial viola o art. 47 da
Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é suficiente a previsão genérica
de alienação de ativos e/ou UPI no plano, sem especificação prévia,
à luz do art. 60 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a previsão de
alienação de ativos no plano dispensa autorização judicial
específica, conforme o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 142
da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre os pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação
de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial,
devendo-se considerar a data da decisão concessiva; o acórdão
estadual está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
6. A alienação, oneração ou oferecimento em
garantia de ativos não circulantes não especificados no plano
depende de autorização judicial, com ciência aos credores e
manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, nos
termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005; a alegação recursal é
deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
7. A alienação de UPI
exige especificação clara no plano, com observância do art. 60 e do
art. 60-A da Lei n. 11.101/2005; não houve prequestionamento quanto
ao art. 142, incidindo as Súmulas n. 282 e 256 do STF.
8. Quanto ao
dissídio jurisprudencial, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a consonância do
acórdão estadual com a jurisprudência que exige a comprovação de
regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n.
11.101/2005, após a Lei n. 14.112/2020. 2. Incide a Súmula n. 284 do
STF diante da deficiência de fundamentação quanto à dispensa de
autorização judicial para alienação ou oneração de ativos não
especificados no plano, em face do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. 3.
Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF pela ausência de
prequestionamento do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial, por
alinhar-se o acórdão recorrido ao entendimento desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts.
47, 57, 58, 60, 60-A, 66, 73; Código Tributário Nacional, art.
191-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n.
1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 83;
STF, Súmulas n. 284, 282, 256.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.