STJ — 2073696

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd452e46c62978cb1523026cc6f7020cf243bc5301662741ba4b6a10203e17f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949671
Número de registro na fonte
202301568572
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.073.696 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.073.696 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.073.696 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b93a307b41d92c63e4c5dc09bee0aedbdf20cf77d213f1ab7bba569af9742b8f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor condições de regularidade fiscal e controle de alienação de ativos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, com ajustes de ofício. 3. A Corte a quo reformou parcia…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS/UPI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor condições de regularidade fiscal e controle de alienação de ativos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, com ajustes de ofício. 3. A Corte a quo reformou parcialmente para exigir a juntada, em 90 dias, das certidões de regularidade fiscal, afastar a exigência de voto favorável para a subclasse de parceiros, exigir a observância dos arts. 60 e 66 da LRF na alienação de ativos e formação/alienação de UPI, e limitar a eficácia de cláusulas favoráveis a coobrigados e de supressão de garantias aos credores que anuíram expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) para concessão da recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é suficiente a previsão genérica de alienação de ativos e/ou UPI no plano, sem especificação prévia, à luz do art. 60 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a previsão de alienação de ativos no plano dispensa autorização judicial específica, conforme o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 142 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre os pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, devendo-se considerar a data da decisão concessiva; o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A alienação, oneração ou oferecimento em garantia de ativos não circulantes não especificados no plano depende de autorização judicial, com ciência aos credores e manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005; a alegação recursal é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A alienação de UPI exige especificação clara no plano, com observância do art. 60 e do art. 60-A da Lei n. 11.101/2005; não houve prequestionamento quanto ao art. 142, incidindo as Súmulas n. 282 e 256 do STF. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência que exige a comprovação de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, após a Lei n. 14.112/2020. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à dispensa de autorização judicial para alienação ou oneração de ativos não especificados no plano, em face do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial, por alinhar-se o acórdão recorrido ao entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58, 60, 60-A, 66, 73; Código Tributário Nacional, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 256.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.