Recurso Especial 2.073.696, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.073.696 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.696 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.073.696, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou o plano de recuperação judicial com ajustes e concedeu a recuperação, reformando parcialmente a decisão para impor condições de regularidade fiscal e controle de alienação de ativos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, com ajustes de ofício. 3. A Corte a quo reformou parcialmente para exigir a juntada, em 90 dias, das certidões de regularidade fiscal, afastar a exigência de voto favorável para a subclasse de parceiros, exigir a observância dos arts. 60 e 66 da LRF na alienação de ativos e formação/alienação de UPI, e limitar a eficácia de cláusulas favoráveis a coobrigados e de supressão de garantias aos credores que anuíram expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) para concessão da recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é suficiente a previsão genérica de alienação de ativos e/ou UPI no plano, sem especificação prévia, à luz do art. 60 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a previsão de alienação de ativos no plano dispensa autorização judicial específica, conforme o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 142 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre os pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, devendo-se considerar a data da decisão concessiva; o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A alienação, oneração ou oferecimento em garantia de ativos não circulantes não especificados no plano depende de autorização judicial, com ciência aos credores e manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005; a alegação recursal é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A alienação de UPI exige especificação clara no plano, com observância do art. 60 e do art. 60-A da Lei n. 11.101/2005; não houve prequestionamento quanto ao art. 142, incidindo as Súmulas n. 282 e 256 do STF. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a consonância do acórdão estadual com a jurisprudência que exige a comprovação de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, após a Lei n. 14.112/2020. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à dispensa de autorização judicial para alienação ou oneração de ativos não especificados no plano, em face do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial, por alinhar-se o acórdão recorrido ao entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 57, 58, 60, 60-A, 66, 73; Código Tributário Nacional, art. 191-A.” A transcrição é literal e vem do espelho 949671, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.073.696, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.073.696 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.696 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 47 da Lei 11.101/2005, art. 57 da Lei 11.101/2005, art. 58 da Lei 11.101/2005 e art. 60 da Lei 11.101/2005. O art. 47 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 96 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 142 da Lei 11.101/2005 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.073.696
O julgamento invoca Súmula 256 do STF. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.073.696 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.073.696 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949671 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.073.696?
A Súmula 256 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.696 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949671 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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