STJ — 2692547

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6959b6fe411610691cb2abbe64bceb9af644269e4499176f39590732183ed0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949777
Número de registro na fonte
202402580700
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cláusula Penal. Redução Equitativa. Requisitos do Art. 413 do Código Civil. Agravo EM RECURSO ESPECIAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de dissolução de união estável, partilha de bens e pedido de alimentos, que rejeitou impugnação a o cumprimento de sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a redução da cláusula penal. II. Questão em discussão…

Ementa

Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cláusula Penal. Redução Equitativa. Requisitos do Art. 413 do Código Civil. Agravo EM RECURSO ESPECIAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de dissolução de união estável, partilha de bens e pedido de alimentos, que rejeitou impugnação a o cumprimento de sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a redução da cláusula penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal, prevista em acordo homologado judicialmente, pode ser reduzida equitativamente pelo magistrado em sede de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento parcial da obrigação e da alegação de excessividade da penalidade. III. Razões de decidir 5. A cláusula penal, mesmo prevista em título executivo judicial e após o trânsito em julgado, pode ser revisada em sede de cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do art. 413 do Código Civil. 6. A redução equitativa prevista no art. 413 do CC não é automática e exige demonstração de excessividade manifesta; no caso, a multa incide apenas sobre a fração inadimplida e não houve fator superveniente que a tornasse excessiva. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.788.596/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.