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Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cláusula Penal. Redução Equitativa. Requisitos do Art. 413 do Código Civil. Agravo EM RECURSO ESPECIAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de dissolução de união estável, partilha de bens e pedido de alimentos, que rejeitou impugnação a o cumprimento de sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a redução da cláusula penal. II. Questão em discussão…
Ementa
Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Cláusula Penal. Redução
Equitativa. Requisitos do Art. 413 do Código Civil. Agravo EM
RECURSO ESPECIAL DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo
de dissolução de união estável, partilha de bens e pedido de
alimentos, que rejeitou impugnação a o cumprimento de sentença. A
Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou
a redução da cláusula penal.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se a cláusula penal, prevista em
acordo homologado judicialmente, pode ser reduzida equitativamente
pelo magistrado em sede de cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento parcial da
obrigação e da alegação de excessividade da penalidade.
III. Razões
de decidir
5. A cláusula penal, mesmo prevista em título executivo
judicial e após o trânsito em julgado, pode ser revisada em sede de
cumprimento de sentença, desde que atendidos os requisitos do art.
413 do Código Civil.
6. A redução equitativa prevista no art. 413 do
CC não é automática e exige demonstração de excessividade manifesta;
no caso, a multa incide apenas sobre a fração inadimplida e não
houve fator superveniente que a tornasse excessiva.
7. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de elementos
fáticos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
8. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 413;
CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, REsp n.
1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, REsp n.
1.788.596/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.