STJ — 1634159

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa11c7c9267ffe772315af89384baeaba3c8ce74182ae329fde408145a70787

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem negou provimento a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento sob o fundamento de que, no caso, os "honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma da legislação processual vigente à época em que prolatada a sentença (CPC/1973)". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a decisão impugnada no Agravo de Instrumento, consignando que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser como base de cálculo o valor dado à causa ou a condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo critério de equidade. Execução de título judicial, oriundo de ação coletiva, onde foram fixados honorários em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação, não se podendo, pois, inferir que nesta fase, arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria aviltante ao exercício da advocacia. Agravo de Instrumento improvido". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. "Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração se a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, ainda que a sentença de primeira instância tenha sido prolatada na vigência do Código anterior. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 4/3/2022; AgInt no REsp n. 1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022" (AgInt no REsp 1.952.717/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2022). VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - REGIME DO CPC/73) STJ - <<AgRg no REsp 1531994>>-RJ, <<AgRg no REsp 1510830>>-RJ (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1952717>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.