Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem negou provimento a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20,
§ 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento
sob o fundamento de que, no caso, os "honorários sucumbenciais devem
ser arbitrados na forma da legislação processual vigente à época em
que prolatada a sentença (CPC/1973)".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, manteve a decisão impugnada no Agravo de Instrumento,
consignando que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser como base
de cálculo o valor dado à causa ou a condenação, nos termos do art.
20, parágrafo 4º, CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo critério
de equidade. Execução de título judicial, oriundo de ação coletiva,
onde foram fixados honorários em 10% (dez por cento sobre o valor da
condenação, não se podendo, pois, inferir que nesta fase, arbitrar
os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria aviltante ao
exercício da advocacia. Agravo de Instrumento improvido". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. "Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração se a
decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de
Processo Civil, ainda que a sentença de primeira instância tenha
sido prolatada na vigência do Código anterior. Confira-se: AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.905.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 4/3/2022; AgInt no REsp n.
1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022" (AgInt no REsp 1.952.717/MG,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2022).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - REGIME DO CPC/73)
STJ - <<AgRg no REsp 1531994>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1510830>>-RJ
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - SENTENÇA DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1952717>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.