STJ — 62136

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17733bde0c2ed5543ac6b96bc6d9cfe84840070b6a5cb42649f94ced80baa01d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825081
Número de registro na fonte
201903176655
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 17733bde0c2ed5543ac6b96bc6d9cfe84840070b6a5cb42649f94ced80baa01d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 17733bde0c2ed5543ac6b96bc6d9cfe84840070b6a5cb42649f94ced80baa01d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INEXISTÊNCIA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FATOS QUE PODERÃO RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 35, § 1º, DA LEI 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisã…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INEXISTÊNCIA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FATOS QUE PODERÃO RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 35, § 1º, DA LEI 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar do afastamento da impetrante da função de Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que "é perfeitamente cabível a suspensão de notários ou oficiais de registro durante o trâmite do processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar faltas cometidas que, pela gravidade, tenham aptidão de ensejar a perda da delegação". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo orientação desta Corte, "'não há violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da CF/88, quando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.' (EDcl no REsp 1381191/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)" (STJ, AgInt no AREsp 1.455.143/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2022). V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Segunda Turma sobre o tema, segundo o qual "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94" (STJ, RMS 14.908/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 20/03/2007). No mesmo sentido: STJ, RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2011; RMS 29.311/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.