Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INEXISTÊNCIA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FATOS QUE PODERÃO RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 35, § 1º, DA LEI 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisã…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E À SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
INEXISTÊNCIA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FATOS QUE
PODERÃO RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR ATÉ
DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 35, § 1º, DA LEI
8.935/94. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A
CONCLUSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial
do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de revogação da
medida cautelar do afastamento da impetrante da função de Oficiala
de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque. O Tribunal de origem
denegou a segurança, concluindo que "é perfeitamente cabível a
suspensão de notários ou oficiais de registro durante o trâmite do
processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar faltas
cometidas que, pela gravidade, tenham aptidão de ensejar a perda da
delegação".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo orientação desta Corte, "'não há violação da Súmula
Vinculante n. 10 do STF e, por conseguinte, do art. 97 da CF/88,
quando a Corte, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem
afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal,
limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional
ao caso concreto.' (EDcl no REsp 1381191/SP, rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)"
(STJ, AgInt no AREsp 1.455.143/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2022).
V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento desta Segunda Turma sobre o tema, segundo o qual "nada
obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de
registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35
e 36 da Lei n. 8.935/94" (STJ, RMS 14.908/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 20/03/2007). No mesmo sentido: STJ,
RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/06/2011; RMS 29.311/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/08/2009.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.