REsp 2.097.354 do STJ: taxas condominiais e juros moratórios
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais, mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de percentual superior a 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sustentando que a convenção condominial não previa a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, sendo a estipulação realizada pelos condôminos apenas em ata de assembleia geral. 3. O recurso especial não comporta conhecimento devido à ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não tratou do tema invocado no recurso especial, referente à suposta nulidade da ata que estabeleceu os juros de mora. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração, o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia ter tratado; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Não se conhece de recurso especial cuja fundamentação recursal é deficiente, o que ocorre quando o único dispositivo invocado como violado não possui eficácia normativa suficiente para sustentar a tese recursal, demandando a combinação com outros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise da tese recursal de invalidade da ata de assembleia geral que estipulou os juros de mora em 2% ao mês demandaria o exame e a interpretação de atos e normas condominiais de natureza estatutária e infralegal, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949813, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.097.354 do STJ: taxas condominiais e juros moratórios · A fundamentação do REsp 2.097.354, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condominiais, julgado, juros, moratorios, superior, taxas.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097354 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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