STJ — 2097354

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57482bcb66220b9747d014ccea212c1d8dd34ab0285a0a69d4fe5b0f269356ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949813
Número de registro na fonte
202303376142
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097354 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57482bcb66220b9747d014ccea212c1d8dd34ab0285a0a69d4fe5b0f269356ac. SHA-256 do comentário: 7a9bf4aa582c1908c8a330f3dbbf3cdf4dd4fff22b6a61e86c2558ba3ae53337.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.097.354 do STJ: taxas condominiais e juros moratórios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais, mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de percentual superior a 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sustentando que a convenção condominial não previa a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, sendo a estipulação realizada pelos condôminos apenas em ata de assembleia geral. 3. O recurso especial não comporta conhecimento devido à ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não tratou do tema invocado no recurso especial, referente à suposta nulidade da ata que estabeleceu os juros de mora. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração, o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia ter tratado; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Não se conhece de recurso especial cuja fundamentação recursal é deficiente, o que ocorre quando o único dispositivo invocado como violado não possui eficácia normativa suficiente para sustentar a tese recursal, demandando a combinação com outros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise da tese recursal de invalidade da ata de assembleia geral que estipulou os juros de mora em 2% ao mês demandaria o exame e a interpretação de atos e normas condominiais de natureza estatutária e infralegal, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949813, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.097.354 do STJ: taxas condominiais e juros moratórios · A fundamentação do REsp 2.097.354, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominiais, julgado, juros, moratorios, superior, taxas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4884864a8f62e7cb83884ecb37d1bf565f7759aa156fd867b779abad2ca0349e
  • Registro documental: 57482bcb66220b9747d014ccea212c1d8dd34ab0285a0a69d4fe5b0f269356ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO EM NORMA CONDOMINIAL. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais, mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de percent…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO EM NORMA CONDOMINIAL. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais, mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de percentual superior a 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sustentando que a convenção condominial não previa a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, sendo a estipulação realizada pelos condôminos apenas em ata de assembleia geral. 3. O recurso especial não comporta conhecimento devido à ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não tratou do tema invocado no recurso especial, referente à suposta nulidade da ata que estabeleceu os juros de mora. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração, o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia ter tratado; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Não se conhece de recurso especial cuja fundamentação recursal é deficiente, o que ocorre quando o único dispositivo invocado como violado não possui eficácia normativa suficiente para sustentar a tese recursal, demandando a combinação com outros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise da tese recursal de invalidade da ata de assembleia geral que estipulou os juros de mora em 2% ao mês demandaria o exame e a interpretação de atos e normas condominiais de natureza estatutária e infralegal, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.