Recurso Especial 2.097.354, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.097.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxas condominiais, juros moratórios e previsão em norma condominial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.354 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.097.354, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desacolheu embargos à execução de taxas condominiais, mantendo a cobrança de juros moratórios em 2% ao mês, conforme estipulação formalizada pelos condôminos em ata de assembleia condominial. O Tribunal de origem entendeu que a convenção condominial pode prever juros superiores a 1% ao mês, conforme o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e que não há abuso na cobrança de percentual superior a 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sustentando que a convenção condominial não previa a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, sendo a estipulação realizada pelos condôminos apenas em ata de assembleia geral. 3. O recurso especial não comporta conhecimento devido à ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não tratou do tema invocado no recurso especial, referente à suposta nulidade da ata que estabeleceu os juros de mora. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração, o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia ter tratado; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Não se conhece de recurso especial cuja fundamentação recursal é deficiente, o que ocorre quando o único dispositivo invocado como violado não possui eficácia normativa suficiente para sustentar a tese recursal, demandando a combinação com outros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise da tese recursal de invalidade da ata de assembleia geral que estipulou os juros de mora em 2% ao mês demandaria o exame e a interpretação de atos e normas condominiais de natureza estatutária e infralegal, incursionando-se em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949813, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.097.354, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.097.354 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.097.354 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.097.354 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.097.354 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949813 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre taxas condominiais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.097.354?
O art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949813, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.354 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949813 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de taxas condominiais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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