Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS. RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé objetivando o fornecimento de medicamento a adolescente, menor incapaz, que não possui condições de adquiri-lo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS. RENAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de
Muriaé objetivando o fornecimento de medicamento a adolescente,
menor incapaz, que não possui condições de adquiri-lo. Na sentença,
o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada. O recurso especial interposto foi
inadmitido.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,
do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Quanto às alegações de violação de norma federal, na espécie,
é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: ?Possuindo o
julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se
revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena
de usurpação de competência?. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)
IV - Quanto à alegação de indisponibilidade financeira do município,
na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de
lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
V - Frise-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a
respeito da responsabilidade solidária dos entes públicos para
fornecimento de medicamentos como no caso em análise. Confiram-se:
CC n. 172.817/, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n.
166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1532282>>-MG,
<<AgRg no REsp 1302307>>-TO,
<<REsp 1110552>>-CE,
<<AgInt no REsp 1830547>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1488516>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,
<<AgInt no REsp 1860286>>-RO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1541707>>-MS
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
PÚBLICOS)
STJ - <<CC 172817>>-SC,
<<AgInt no CC 166929>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1944393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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