STJ — 2012233

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d8f59d83ad7e5441935ba5abacead5f3b1c44556de7656269fa9df02e577abb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949826
Número de registro na fonte
202202058010
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012233 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d8f59d83ad7e5441935ba5abacead5f3b1c44556de7656269fa9df02e577abb. SHA-256 do comentário: 9ed34a1cd9b754e0c7776d636b26c420088ffb89d448c92404bd99e9538d3255.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.012.233 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo contradição ou julgamento extra petita. 2. O acolhimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais, pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição inicial. 3. A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmios pagos não violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o abuso da cláusula de retenção foi reconhecido com base nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de a recorrente não haver impugnado adequadamente esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 283 do STF. 4. A análise de abuso de cláusula de retenção e de cálculos atuariais demandaria reexame das cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória , o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949826, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.012.233 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.012.233, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9d80589c564cb48a80012c2f72818596cf8c538528cd215da1c35ec9045a3189
  • Registro documental: 0d8f59d83ad7e5441935ba5abacead5f3b1c44556de7656269fa9df02e577abb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATÍPICO. DECADÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo contradição ou julgamento extra petita. 2. O acolhimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais, pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição inicial. 3. A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmio…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATÍPICO. DECADÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo contradição ou julgamento extra petita. 2. O acolhimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais, pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição inicial. 3. A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmios pagos não violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o abuso da cláusula de retenção foi reconhecido com base nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de a recorrente não haver impugnado adequadamente esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 283 do STF. 4. A análise de abuso de cláusula de retenção e de cálculos atuariais demandaria reexame das cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória , o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.