REsp 2.012.233 do STJ: direito do consumidor
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo contradição ou julgamento extra petita. 2. O acolhimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais, pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição inicial. 3. A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmios pagos não violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o abuso da cláusula de retenção foi reconhecido com base nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de a recorrente não haver impugnado adequadamente esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 283 do STF. 4. A análise de abuso de cláusula de retenção e de cálculos atuariais demandaria reexame das cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória , o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949826, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.012.233 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.012.233, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9d80589c564cb48a80012c2f72818596cf8c538528cd215da1c35ec9045a3189 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2012233 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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