Recurso Especial 2.012.233, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.012.233 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, abusividade de cláusula de retenção e restituição de valores pagos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.012.233 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.012.233, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo contradição ou julgamento extra petita. 2. O acolhimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais, pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição inicial. 3. A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmios pagos não violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o abuso da cláusula de retenção foi reconhecido com base nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de a recorrente não haver impugnado adequadamente esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 283 do STF. 4. A análise de abuso de cláusula de retenção e de cálculos atuariais demandaria reexame das cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória , o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949826, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.012.233, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.012.233 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.012.233 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 65 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.012.233
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.012.233 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.012.233 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949826 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.012.233?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.012.233 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949826 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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