STJ — 2679825

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7290a50c35a7546938e18cfb28f8144a60c07e832975d871395c1b8635c6bc90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949846
Número de registro na fonte
202402358065
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2679825 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7290a50c35a7546938e18cfb28f8144a60c07e832975d871395c1b8635c6bc90. SHA-256 do comentário: 6994f074e8bf95a06583f7dff4bdd7fb0b575d42f2fc39b3f351014ad887e889.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7290a50c35a7546938e18cfb28f8144a60c07e832975d871395c1b8635c6bc90
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA E NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, afastando a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo alinhamento à jurisprudência do STJ pela Súmula n. 83 do STJ e vedando o reexame fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleitou reembolso de parcelas supostamente pagas após o óbito do comprador, com i…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA E NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, afastando a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo alinhamento à jurisprudência do STJ pela Súmula n. 83 do STJ e vedando o reexame fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleitou reembolso de parcelas supostamente pagas após o óbito do comprador, com incidência dos efeitos da revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos pagamentos, registrando a opção do autor pelo julgamento no estado do processo e a inexistência de honorários na origem. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática e a sentença por seus fundamentos, negou provimento ao agravo interno e afirmou que a revelia gera presunção relativa, exigindo prova mínima da verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise dos arts. 344, 345 e 373, I; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 344 e 345 do CPC ao afastar a presunção de veracidade sem enquadramento nas hipóteses legais; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC ao exigir prova integral de fatos cobertos pela revelia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao tratamento da revelia e da presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios que nulifiquem o acórdão. 7. A revelia produz presunção relativa, podendo o juiz decidir pela improcedência do pedido à luz das provas produzidas nos autos. A revisão dessas premissas fáticas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade, sendo necessário mínimo lastro probatório para procedência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 344, 345, 373, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.196/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.