Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA E NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, afastando a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo alinhamento à jurisprudência do STJ pela Súmula n. 83 do STJ e vedando o reexame fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleitou reembolso de parcelas supostamente pagas após o óbito do comprador, com i…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA E NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF,
afastando a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo
alinhamento à jurisprudência do STJ pela Súmula n. 83 do STJ e
vedando o reexame fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleitou
reembolso de parcelas supostamente pagas após o óbito do comprador,
com incidência dos efeitos da revelia.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de
comprovação dos pagamentos, registrando a opção do autor pelo
julgamento no estado do processo e a inexistência de honorários na
origem.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática e a
sentença por seus fundamentos, negou provimento ao agravo interno e
afirmou que a revelia gera presunção relativa, exigindo prova mínima
da verossimilhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC por omissão na análise dos arts. 344, 345 e 373, I; (ii) saber
se o acórdão contrariou os arts. 344 e 345 do CPC ao afastar a
presunção de veracidade sem enquadramento nas hipóteses legais;
(iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC ao exigir prova
integral de fatos cobertos pela revelia; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao tratamento da revelia e da
presunção de veracidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo
claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios que
nulifiquem o acórdão.
7. A revelia produz presunção relativa,
podendo o juiz decidir pela improcedência do pedido à luz das provas
produzidas nos autos. A revisão dessas premissas fáticas demandaria
reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes. 2. A
revelia gera presunção relativa de veracidade, sendo necessário
mínimo lastro probatório para procedência. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,
1.022, 344, 345, 373, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.196/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2679825 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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