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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS POR INDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 783, 784, 786, 798 e 803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega, protestos e planilha de cálculo, sem notícia de valor da causa. II. QUESTÃO E…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS POR INDICAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de demonstração de violação aos arts. 783, 784, 786, 798 e
803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título
extrajudicial fundada em notas fiscais, comprovantes de entrega,
protestos e planilha de cálculo, sem notícia de valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se
a execução é nula por ausência de obrigação certa, líquida e
exigível, à luz do art. 803, I, c/c arts. 783 e 786 do CPC; (ii)
saber se a nulidade pode ser reconhecida em exceção de
pré-executividade, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC;
(iii) saber se há título executivo extrajudicial válido, à luz do
art. 784, I, do CPC; (iv) saber se as duplicatas por indicação/notas
fiscais carecem de causa debendi comprovada; (v) saber se a
exigibilidade não se demonstrou, à luz do art. 786 do CPC; (vi)
saber se o demonstrativo do débito não observou o art. 798 do CPC; e
(vii) saber se o art. 798, parágrafo único, do CPC foi
descumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão reconheceu título
executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC, pois a
execução foi instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega,
instrumentos de protesto e planilha de cálculo; para infirmar essa
conclusão, incide a Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de nulidade em
exceção de pré-executividade não prospera, porque a ausência de
liquidez/certeza não é manifesta e demanda dilação probatória.
6.
Quanto ao demonstrativo do débito (art. 798 e parágrafo único do
CPC), a revisão da planilha e dos critérios aplicados exige reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas
fático-probatórias quanto à higidez do título executivo
extrajudicial (art. 784, I, do CPC) e quanto ao demonstrativo do
débito (art. 798 e parágrafo único, do CPC). 2. A inexistência de
liquidez/certeza não se mostra de plano, o que afasta o cabimento da
exceção de pré-executividade para reconhecimento de nulidade (art.
803, I e parágrafo único, do CPC)."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 783, 784, 786, 798, 803.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.187/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.