STJ — 214503

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f404a3137dd9b411b0bf8fb585b633879ffab4a62a3d04023d53d64758fcf5e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949013
Número de registro na fonte
202502415048
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214503 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f404a3137dd9b411b0bf8fb585b633879ffab4a62a3d04023d53d64758fcf5e7. SHA-256 do comentário: f640def4c5130dd46cb91b91051bad505fbaee875ae90305997bb05837aa8ea3.

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 214.503 do STJ: conflito de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado por empresa em recuperação judicial, com fundamento nos arts. 66, inciso I, do CPC/2015 e 193 e seguintes do RISTJ, em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas/GO. 2. A suscitante alegou que o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO teria afrontado a competência do Juízo da recuperação judicial ao determinar o cumprimento de sentença e a constrição de valores via SISBAJUD, referentes a crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. 3. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO informou que a ação de cobrança c/c indenização por danos morais tramitou à revelia da suscitante, foi extinta pelo pagamento integral do valor devido e reconhecida a natureza extraconcursal do crédito. 4. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a dar ciência da decisão que indeferiu a liminar no presente incidente, colocando-se à disposição para esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO, em razão de atos constritivos realizados pelo Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe a existência de decisões conflitantes entre dois ou mais juízos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já extinguiu a ação pelo pagamento integral do crédito, reconhecendo sua natureza extraconcursal, e o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente ou incompetente para o processamento da demanda. 8. A utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal para impugnar decisões do Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ação que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já foi baixada, com trânsito em julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 59/STJ, que impede a configuração de conflito de competência quando já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 66 e 924, II; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Súmula n. 59/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC n. 207.731/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no CC n. 206.432/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 02.09.2025; STJ, AgInt no CC n. 209.823/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, CC n. 208.157/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgInt no CC n. 150.026/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017, DJe de 03.05.2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 949013, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de CC 214.503 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do CC 214.503, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, julgado, secao, segunda, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 769c9e415ad0d458c9211218e7ad747cb5b96b66a31b393710a9b4cbdcecebd4
  • Registro documental: f404a3137dd9b411b0bf8fb585b633879ffab4a62a3d04023d53d64758fcf5e7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito de competência suscitado por empresa em recuperação judicial, com fundamento nos arts. 66, inciso I, do CPC/2015 e 193 e seguintes do RISTJ, em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas/GO. 2. A suscitante alegou que o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO teria afrontado a competência do Juízo da recuperação judicial ao determinar o cumprimento de sentença e a constrição de valores via SISBAJUD, referentes a crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. 3. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO informou que a ação de cobrança c/c indenização por danos morais tramitou à revelia da suscitante, foi extinta pelo pagamento integral do valor devido e reconhecida a natureza extraconcursal do crédito. 4. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a dar ciência da decisão que indeferiu a liminar no presente incidente, colocando-se à disposição para esclarecimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO, em razão de atos constritivos realizados pelo Juizado Especial Cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe a existência de decisões conflitantes entre dois ou mais juízos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já extinguiu a ação pelo pagamento integral do crédito, reconhecendo sua natureza extraconcursal, e o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente ou incompetente para o processamento da demanda. 8. A utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal para impugnar decisões do Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ação que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já foi baixada, com trânsito em julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 59/STJ, que impede a configuração de conflito de competência quando já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 66 e 924, II; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Súmula n. 59/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC n. 207.731/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no CC n. 206.432/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 02.09.2025; STJ, AgInt no CC n. 209.823/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, CC n. 208.157/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgInt no CC n. 150.026/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017, DJe de 03.05.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado por empresa em recuperação judicial, com fundamento nos arts. 66, inciso I, do CPC/2015 e 193 e seguintes do RISTJ, em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas/GO. 2. A suscitante alegou que o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO teria afrontado a competência do Juízo da recuperação judicial ao determinar o cumprimento de sentença e a constrição de valores via SISBAJUD, referentes a crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. 3. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO informou que a ação de cobrança c/c indenização por danos morais tramitou à revelia da suscitante, foi extinta pelo pagamento integral do valor devido e reconhecida a natureza extraconcursal do crédito. 4. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a dar ciência da decisão que indeferiu a liminar no presente incidente, colocando-se à disposição para esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO, em razão de atos constritivos realizados pelo Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe a existência de decisões conflitantes entre dois ou mais juízos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já extinguiu a ação pelo pagamento integral do crédito, reconhecendo sua natureza extraconcursal, e o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente ou incompetente para o processamento da demanda. 8. A utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal para impugnar decisões do Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ação que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já foi baixada, com trânsito em julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 59/STJ, que impede a configuração de conflito de competência quando já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 66 e 924, II; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Súmula n. 59/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC n. 207.731/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no CC n. 206.432/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 02.09.2025; STJ, AgInt no CC n. 209.823/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, CC n. 208.157/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgInt no CC n. 150.026/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017, DJe de 03.05.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.