Conflito de Competencia 214.503, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

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O CC 214.503 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ausência de decisões conflitantes e ação individual extinta. Esta página transcreve o texto oficial do CC 214.503 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 214.503, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado por empresa em recuperação judicial, com fundamento nos arts. 66, inciso I, do CPC/2015 e 193 e seguintes do RISTJ, em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas/GO. 2. A suscitante alegou que o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO teria afrontado a competência do Juízo da recuperação judicial ao determinar o cumprimento de sentença e a constrição de valores via SISBAJUD, referentes a crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. 3. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO informou que a ação de cobrança c/c indenização por danos morais tramitou à revelia da suscitante, foi extinta pelo pagamento integral do valor devido e reconhecida a natureza extraconcursal do crédito. 4. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a dar ciência da decisão que indeferiu a liminar no presente incidente, colocando-se à disposição para esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juizado Especial Cível de Piranhas/GO, em razão de atos constritivos realizados pelo Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe a existência de decisões conflitantes entre dois ou mais juízos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já extinguiu a ação pelo pagamento integral do crédito, reconhecendo sua natureza extraconcursal, e o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente ou incompetente para o processamento da demanda. 8. A utilização do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal para impugnar decisões do Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A ação que tramitou no Juízo do Juizado Especial Cível de Piranhas/GO já foi baixada, com trânsito em julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 59/STJ, que impede a configuração de conflito de competência quando já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 66 e 924, II; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Súmula n. 59/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC n. 207.731/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no CC n. 206.432/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 02.09.2025; STJ, AgInt no CC n. 209.823/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, CC n. 208.157/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18.03.2025, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgInt no CC n. 150.026/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26.04.2017, DJe de 03.05.2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 949013, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 214.503, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 214.503 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 214.503 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 214.503

O julgamento invoca Súmula 59 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o CC 214.503 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 214.503 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949013 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 214.503?

A Súmula 59 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 11 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 214.503 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949013 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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