Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça
Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer,
visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios
construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha
Vida, do Governo Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça
Federal para julgar a ação de obrigação de fazer.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença da União,
suas autarquias ou empresas públicas no processo.
- A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados
na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo
Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à
decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ.
- Conflito não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça
Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer,
visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios
construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha
Vida, do Governo Federal.
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça
Federal para julgar a ação de obrigação de fazer.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença da União,
suas autarquias ou empresas públicas no processo.
4. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados
na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo
Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à
decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ.
5. Conflito não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIO NA OBRA - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL)
STJ - <<AgRg no CC 126352>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000224 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196461 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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