Conflito de Competencia 196.461, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 196.461 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência da justiça federal e conflito não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do CC 196.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 196.461, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer, visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal. 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça Federal para julgar a ação de obrigação de fazer. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 4. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ. 5. Conflito não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949454, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 196.461, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 196.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 196.461
O julgamento invoca Súmula 224 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o CC 196.461 reúne
O CC 196.461 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sistema financeiro de habitação. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 196.461 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 23 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 196.461 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949454 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 196.461?
A Súmula 224 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 11 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 196.461 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949454 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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