Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Ausência de decisão declinatória de competência. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, por ausência de decisão declinatória de competência pelo Juízo Federal. 2. O suscitante alegou que os autos foram remetidos à Justiça Federal da Subseção de Resende/RJ, onde teria ocorrido decisão de incompetência do Juízo. Contudo, o Juízo Federal do 1º Juizado Especial de Resende - SJ/RJ informou que não houve declaração de incompetência por parte deste Juízo. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência.
Ausência de decisão declinatória de competência.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, por ausência de decisão
declinatória de competência pelo Juízo Federal.
2. O suscitante
alegou que os autos foram remetidos à Justiça Federal da Subseção de
Resende/RJ, onde teria ocorrido decisão de incompetência do Juízo.
Contudo, o Juízo Federal do 1º Juizado Especial de Resende - SJ/RJ
informou que não houve declaração de incompetência por parte deste
Juízo.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de conflito
de competência, considerando que não houve recusa de jurisdição ou
controvérsia entre os juízos acerca da reunião ou separação de
processos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os
juízos mencionados, considerando a ausência de decisão declinatória
de competência e de controvérsia entre os juízos sobre a reunião ou
separação de processos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
do STJ estabelece que o conflito de competência, nos termos do art.
66 do CPC/2015, somente se configura quando dois ou mais juízes se
declaram competentes ou incompetentes para o julgamento de uma mesma
demanda, ou quando há controvérsia entre juízos acerca da reunião ou
separação de processos.
6. No caso em análise, não há decisão de
declínio de competência por parte do Juízo Federal indicado pelo
suscitante, nem controvérsia entre os juízos sobre a reunião ou
separação de processos, o que impede a configuração do conflito de
competência.
7. A ausência de elementos claros e documentados na
petição inicial do conflito de competência, bem como a inexistência
de decisões conflitantes entre os juízos, inviabilizam o
conhecimento do conflito.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 185336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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